- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Proceder, em casos devidamente fundamentados e com observância dos respectivos regimes legais, a expropriações e à tomada de posse administrativa dos bens móveis e imóveis essenciais para a prossecução das suas atribuições;
- b)Executar as medidas constantes dos respectivos instrumentos de gestão e assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
- c)Representar as áreas protegidas de interesse nacional;
- d)Dirigir os serviços e o pessoal com os quais as áreas protegidas de interesse nacional sejam dotadas;
- e)Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado das áreas protegidas;
- f)Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas protegidas de interesse nacional, tendo em atenção o plano de ordenamento e o respectivo regulamento;
- g)Proceder ao processamento das contra-ordenações e à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, nos termos legais;
- h)Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor, nos termos legais;
- i)Exercer as demais competências atribuídas às comissões directivas das áreas protegidas de interesse nacional, às respectivas comissões instaladoras ou directores, pelos diplomas que criam ou reclassificam essas áreas protegidas, pelos respectivos diplomas regulamentares e planos especiais de ordenamento;
- j)Assegurar a gestão das áreas que integram a Rede Natura 2000, nos termos do respectivo regime jurídico, bem como as demais áreas classificadas ao abrigo de convenções e acordos internacionais, nomeadamente por via da elaboração e execução de instrumentos de gestão específicos;
- l)Assegurar o cumprimento dos objectivos das directivas Aves e Habitats, em todo o território nacional e em particular nas áreas protegidas e na Rede Natura 2000;
- m)Assegurar a gestão do processo de inventariação e monitorização permanente dos valores naturais de interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade e elaborar, regulamentar e gerir o cadastro nacional dos valores naturais classificados;
- n)Criar e gerir uma rede de vigilância, acompanhamento e monitorização dos valores naturais inventariados como de interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- o)Propor a regulamentação do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone;
- p)Fixar os preços pela prestação de serviços de conservação da natureza e da biodiversidade;
- q)Assegurar a gestão da marca nacional de conservação da natureza e da biodiversidade, bem como identificar e analisar tendências, oportunidades, canais de distribuição e de comercialização e certificar e promover entidades, produtos e actividades relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade e desenvolver acções no âmbito da informação e promoção desta, bem como apoiar o posicionamento internacional de Portugal neste âmbito;
- r)Promover e desenvolver a informação, visitação e sensibilização dos cidadãos para as actividades de conservação da natureza e da biodiversidade;
- s)Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor relativa à conservação da natureza e da biodiversidade;
- t)Assegurar a representação técnica internacional do Estado Português no plano comunitário e internacional no que toca à conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 27/04/2007