- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do ICNB, I. P.
- 2 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
- b)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente;
- c)Apresentar ao presidente sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do ICNB, I. P.
- 3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 4 -O conselho consultivo do ICNB, I. P., é presidido pelo respectivo presidente e integra:
- a)Os vice-presidentes;
- b)Os directores dos departamentos do ICNB, I. P.;
- c)Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- d)Dois representantes do sector agro-florestal e das pescas, a designar pelas associações representativas dos respectivos sectores;
- e)Um representante de cada um dos sectores empresarial, turístico e das obras públicas, a designar pelas associações representativas dos respectivos sectores;
- f)Dois representantes das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito nacional, a designar pelas próprias;
- g)Até três cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 27/04/2007