- 1 -Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva que funcionam junto de cada área protegida de interesse nacional e integram:
- a)Um representante do ICNB, I. P., com responsabilidade na gestão da respectiva área protegida;
- b)Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade;
- c)Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e organizações não governamentais de ambiente.
- 2 -A composição dos conselhos estratégicos é fixada no diploma de criação ou reclassificação da respectiva área protegida, não podendo ultrapassar um máximo de 15 elementos.
- 3 -No caso das áreas protegidas já criadas ou reclassificadas, os representantes das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são os previstos para o conselho consultivo no respectivo diploma de criação ou reclassificação.
- 4 -Compete aos conselhos estratégicos:
- a)Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
- b)Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento com incidência na respectiva área protegida;
- c)Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades;
- d)Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
- e)Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
- 5 -Nas reuniões do conselho consultivo podem acompanhar o representante do ICNB, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
Artigo 8.º — Conselhos estratégicos das áreas protegidas
Vigente desde: 27/04/2007