- 1 -A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículos automóveis com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade que não seja titular do alvará a que se refere o artigo 3.º, é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -Os transportes por conta de outrem internacionais e de cabotagem referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 881/92, do Conselho, de 26 de Março, e (CE) n.º 3118/93, do Conselho, de 25 de Outubro, quando efectuados sem a cópia certificada da licença comunitária, consideram-se realizados por entidade não licenciada, sendo aplicáveis as coimas previstas no número anterior.
Artigo 23.º — Realização de transportes por entidade não licenciada
Vigente desde: 05/06/2009