As operações de cabotagem efectuadas em infracção ao disposto no artigo 17.º-A do presente decreto-lei são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
Artigo 23.º-A — Infracção aos transportes de cabotagem por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu
Vigente desde: 05/06/2009