Os modelos dos alvarás, licenças, autorizações e distintivos referidos no presente decreto-lei que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou decorram de acordos bilaterais ou convenções multilaterais são definidos e aprovados por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT.
Artigo 39.º — Modelos das autorizações e distintivos
Vigente desde: 05/06/2009