- 1 -A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanência e efectividade.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, a pessoa que assegura este requisito deve fazer prova da sua inscrição na segurança social na qualidade de quadro de direcção da empresa.
- 3 -A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo se pelo menos 50 % do capital social de cada uma das empresas por ela dirigidas pertencer ao mesmo sócio, pessoa singular ou colectiva.
Artigo 6.º — Capacidade profissional
Vigente desde: 05/06/2009