- 1 -O certificado de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias é emitido pelo IMTT a pessoas que:
- a)Tenham frequentado acção de formação sobre as matérias referidas na lista constante do anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante e obtenham aprovação em exame, realizado de acordo com as regras constantes do anexo ii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante; ou
- b)Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direcção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, e obtenham aprovação em exame específico de controlo.
- 2 -As pessoas diplomadas com curso do ensino superior ou com curso reconhecido oficialmente que implique bom conhecimento de alguma ou algumas matérias referidas na lista do anexo i podem ser dispensadas da formação e do exame relativamente a essa ou a essas matérias.
- 3 -Os titulares de certificado de capacidade profissional, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, ficam abrangidos pela dispensa a que se refere o número anterior relativamente às matérias de avaliação comuns.
- 4 -O IMTT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, nos termos da Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro.
- 5 -A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infracções às normas relativas à actividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, bem como a formação profissional.
- 6 -A comprovação da frequência da formação e as condições de realização de exames, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, assim como as condições de validade do certificado de capacidade profissional, por período superior a cinco, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes.
Artigo 7.º — Certificado de capacidade profissional
Vigente desde: 05/06/2009