O artigo 6.º dos estatutos dos hospitais E. P. E. aprovados no anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Composição e mandato
- 1 -O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de quatro vogais, em função da dimensão e complexidade do hospital E. P. E., sendo um deles, obrigatoriamente, o director clínico e outro o enfermeiro-director.
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- 3 -Pode ainda integrar o conselho de administração um vogal não executivo a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta dos municípios da área abrangida directamente pelo hospital E. P. E., sendo que este vogal não executivo não pode receber qualquer remuneração pelo cargo exercido.
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