- 1 -O INE, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O INE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições;
- b)Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade ou do seu património, nos termos da lei;
- c)O produto das coimas aplicadas nos termos e percentagens previstos na lei;
- d)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe venham a ser atribuídos.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 02/07/2012