- 1 -O presidente e os vogais do conselho diretivo são escolhidos com base em critérios profissionais de entre pessoas com comprovada idoneidade, independência, capacidade e experiência de gestão e bons conhecimentos nas áreas estatística e económica, nos termos do n.º 4.
- 2 -O presidente e os vogais do conselho diretivo atuam de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei no âmbito da atividade estatística oficial.
- 3 -Os membros do conselho diretivo são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia ao mandato;
- c)Falta grave de observância da lei, devidamente comprovada;
- d)Violação grave, devidamente comprovada, dos deveres que lhe forem cometidos ou das competências previstas na lei e no presente diploma.
- 4 -Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios e de designação, e o disposto na lei quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente diploma.
Artigo 9.º — Estatuto dos membros do conselho diretivo
Vigente desde: 02/07/2012