- 1 -O INE, I. P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela criar, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
- 2 -O INE, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
Artigo 12.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 02/07/2012