Os artigos 3.º, 6.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- b)«Convenção marinha regional» qualquer convenção internacional ou acordo internacional e respetivos órgãos diretivos, estabelecidos para a proteção do meio marinho das regiões marinhas a que se refere o artigo 5.º, designadamente, a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Quando o estado do mar seja de tal modo crítico que exija uma ação urgente numa região ou sub-região marinha partilhada com outro Estado membro ou outros Estados membros deve ser adotado, nos termos do disposto no presente artigo e do artigo 7.º, em conjunto com o respetivo Estado membro ou Estados membros, um plano de ação que inclua a antecipação do início da execução dos programas de medidas e eventuais medidas de proteção mais rigorosas, desde que tal não impeça a prossecução ou a manutenção do bom estado ambiental noutra região ou sub-região marinha.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Caso a gestão de uma atividade humana a nível comunitário ou internacional seja suscetível de ter impacto significativo no meio marinho, a DGRM, individualmente ou em conjunto com os organismos competentes do Estado membro ou dos Estados membros com os quais é partilhada a região ou sub-região marinha, informa a autoridade ou a organização internacional competente, para que sejam ponderadas e, se necessário, adotadas as medidas adequadas para a prossecução dos objetivos do presente decreto-lei, garantindo a manutenção ou a recuperação da integridade, da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas.
- 9 -Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 7 do artigo 6.º, a DGRM informa, ainda, a Comissão Europeia da revisão do calendário fixado no artigo 7.º e convida-a a prestar apoio no âmbito dos esforços suplementares para melhorar o meio marinho tornando a região em causa num projeto-piloto.