Artigo 108.º-AIntervenção da CCDRRedação registada como em vigor em 28/11/2023.Ver a redação a outra data:Ir para a dataEsta é a versão consolidada em vigor.[Revogado].Referenciado por (2)Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/2014Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 136/2014Versão consolidadaHistórico de versões