- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização.
- 2 -A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
Artigo 93.º — Âmbito
Vigente desde: 09/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2014