Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, inclui unidades residenciais, unidades sócio ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, que estão integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e articulam-se com os serviços locais de saúde mental (SLSM).
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A coordenação das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental é assegurada a nível nacional e regional pela coordenação a nível nacional, e a nível regional e local, da RNCCI.
- 2 -A organização das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental obedece a critérios de complementaridade e ao princípio do respeito da prevalência do interesse da pessoa incapaz e é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social, de acordo com os princípios previstos no artigo 3.º, abrangendo, nomeadamente:
- a)A necessária articulação com os parceiros que colaboram na prestação de cuidados continuados de saúde mental, bem como com outras entidades que considerem pertinentes para o exercício das suas competências;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].