Os artigos 10.º, 15.º, 16.º, 19.º, 23.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os rendimentos empresariais e profissionais correspondem ao rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, mensualizado.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa residir em território nacional nos termos do artigo 9.º, e ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -[...].
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % seja anterior àquela idade.
- 8 -A comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como se a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 80 %, ou era igual ou superior a 80 %, é da competência de entidade certificadora a definir em diploma próprio.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 16.º
[...]
[...]:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Na situação do titular da prestação não ter qualquer rendimento, o valor mensal da componente base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade até 18 anos, é igual a 50 % do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Na situação de o titular da prestação ter um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, o montante da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A prestação é devida a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento, devidamente instruído.
- 2 -Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição necessárias ao reconhecimento do direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o requerimento considera-se devidamente instruído se não faltar qualquer outro documento comprovativo das condições de atribuição da prestação, desde que venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 4 -O requerimento considera-se, ainda, devidamente instruído nas situações em que não falte qualquer outro documento comprovativo das condições de atribuição da prestação e o titular, com 55 ou mais anos de idade, junte comprovativo de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, ou de que interpôs recurso da avaliação da incapacidade da junta médica, desde que, neste caso, lhe venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Alteração do grau de incapacidade para percentagem inferior aos valores previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 29.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Prestações por encargos familiares, com exceção da bonificação por deficiência;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)Pensão de orfandade.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -A prestação pode ser requerida pelo próprio, sendo maior, ou pelo seu representante legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Tem ainda legitimidade para requerer a prestação outra pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência à pessoa com deficiência, sempre que esta se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, devendo instruir o requerimento da prestação com documento comprovativo de que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa com deficiência.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nas situações em que a pessoa com deficiência é menor, a prestação pode ser requerida por uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 19.º-A, que exerça as responsabilidades parentais ou a quem o menor esteja confiado administrativa ou judicialmente.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Ao início ou fim da frequência de resposta social, prevista na alínea b) do artigo 16.º
- 2 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular, ou ao seu acompanhante ou representante legal, podendo ainda ser efetuado diretamente à pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, sempre que este se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, desde que comprove que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente ao titular da prestação.
- 2 -Nas situações em que a pessoa com deficiência é menor, o pagamento da prestação é efetuado mensalmente à pessoa que requereu a prestação, salvo nas situações em que o menor não integre o seu agregado familiar, caso em que a prestação é paga à pessoa a quem o menor se encontre confiado administrativa ou judicialmente.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -A atribuição da prestação social para inclusão aos requerentes titulares de pensão social de velhice, ou de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, faz cessar o direito à atribuição destas pensões nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.