Os artigos 7.º, 21.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens
A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários, com idade igual ou inferior a 10 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.
Artigo 21.º
Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família
Consideram-se crianças e jovens com deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, os descendentes com idade igual ou inferior a 10 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
- b)[...].
Artigo 61.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os critérios a ter em consideração na prova de deficiência referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
- 3 -(Anterior n.º 2.)