É aditado ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, na sua redação atual, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Cessação da pensão social
- 1 -A pensão social de velhice cessa a partir da data de atribuição da prestação social para a inclusão.
- 2 -O beneficiário pode apresentar novo requerimento para atribuição da pensão social de velhice, caso deixe de preencher os requisitos para atribuição da prestação social para inclusão.