É aditado à Lei n.º 90/2009, de 31 de outubro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Cessação da pensão
- 1 -A pensão social prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º cessa a partir da data de atribuição da prestação social para a inclusão.
- 2 -O beneficiário pode apresentar novo requerimento para atribuição da pensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, caso deixe de preencher os requisitos para atribuição da prestação social para inclusão.