Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa ao mel, na redação conferida pela Diretiva 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024.
Artigo 4.º
[...]
A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, observando-se ainda o seguinte:
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As denominações de venda a que se refere o número anterior podem ser substituídas pela simples denominação ‘mel’, exceto no caso do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para uso industrial.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Salvo no que se refere ao mel para uso industrial, as denominações de venda podem ser completadas por indicações que façam referência:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 7 -Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente diploma deve figurar a indicação do país de origem em que o mel foi colhido.
- 8 -Sempre que o mel seja originário de mais de um país, os países de origem onde tenha sido colhido devem ser obrigatoriamente indicados no rótulo, no campo visual principal, por ordem decrescente da sua percentagem em peso, acompanhados da indicação percentual correspondente a cada país.
- 9 -(Revogada.)
- 10 -Nos casos referidos no n.º 8, é permitida uma tolerância de 5 % para cada parte individual da mistura, calculada com base na documentação de rastreabilidade do operador.
- 11 -No que diz respeito ao mel colocado no mercado no território nacional, se o número de países de origem for superior a quatro e as quatro maiores partes representarem conjuntamente mais de 50 % da mistura, é permitido indicar apenas esses quatro países com a respetiva percentagem e mencionar os restantes países de origem, por ordem decrescente, sem indicação de percentagem.
- 12 -No caso de embalagens contendo quantidades líquidas de mel inferiores a 30 gramas, os nomes dos países de origem podem ser substituídos por um código de duas letras, em conformidade com a última versão da norma internacional ISO 3166-1, código de duas letras (alfa-2), em vigor.
- 13 -As indicações a que se referem os n.os 7, 8 e 10 a 12 são consideradas menções obrigatórias de rotulagem.
- 14 -(Anterior n.º 11.)
Artigo 5.º
Mel para uso industrial
No caso do mel para uso industrial, os recipientes de mel a granel, as embalagens e os documentos comerciais devem indicar claramente a denominação de venda completa referida no n.º 3 do anexo i.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A ausência de evidência técnica documentada que comprove a inevitabilidade da remoção de pólen ou de constituintes próprios do mel, nos termos do anexo ii.
- 2 -[...]