Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução dos controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, são realizados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, relativos a restituições à exportação, regimes de abastecimento das Regiões Autónomas e outras ajudas da mesma natureza, são assegurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os organismos de controlo são competentes para emitir recomendações às empresas e estabelecer um prazo para o seu cumprimento, o qual não pode, em qualquer caso, ser inferior a 30 dias.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O IFAP, I. P., presta a informação que lhe venha a ser solicitada pela AT para efeitos de execução dos controlos indicados no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -[Revogado.]
- 3 -A AT remete ao IFAP, I. P., os relatórios de controlo, a fim de este Instituto assegurar, na qualidade de organismo pagador, nomeadamente, a recuperação dos montantes dos apoios recebidos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As informações recolhidas no âmbito dos controlos a efetuar nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, a qualquer das empresas ou outras entidades nestes visadas, estão abrangidas pelo sigilo profissional, não podendo ser comunicadas a outras pessoas ou entidades.
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
A inobservância, por parte das empresas, das obrigações previstas neste decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, que impossibilitem o controlo da realidade e da regularidade das operações em causa, consubstancia irregularidade que tem como consequência a devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros legais, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro.