Artigo 10.º
(Afectação dos empréstimos)
Redação registada como em vigor em 18/05/1979.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os capitais emprestados não podem ter destino diferente daquele para que foram concedidos, sob pena de resolução imediata do contrato.
- 2 -As caixas económicas têm a faculdade de fiscalizar ou de exigir prova da aplicação dos fundos mutuados.