- 1 -Os capitais emprestados não podem ter destino diferente daquele para que foram concedidos, sob pena de resolução imediata do contrato.
- 2 -As caixas económicas têm a faculdade de fiscalizar ou de exigir prova da aplicação dos fundos mutuados.
Artigo 10.º — (Afectação dos empréstimos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 18/05/1979 a 09/10/2015