Artigo 11.º
(Tipos e condições das garantias)
Redação registada como em vigor em 18/05/1979.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A garantia das operações de empréstimo é constituída por primeira hipoteca ou penhor, conforme a natureza da operação e o critério da caixa mutuante.
- 2 -As caixas económicas só podem aceitar, como garantia das suas operações, terrenos para construção desde que os mesmos se integrem em zonas com projectos de urbanização aprovados oficialmente.