- 1 -A garantia das operações de empréstimo é constituída por primeira hipoteca ou penhor, conforme a natureza da operação e o critério da caixa mutuante.
- 2 -As caixas económicas só podem aceitar, como garantia das suas operações, terrenos para construção desde que os mesmos se integrem em zonas com projectos de urbanização aprovados oficialmente.
Artigo 11.º — (Tipos e condições das garantias)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 18/05/1979 a 09/10/2015