Artigo 13.º
(Operações passivas)
Redação registada como em vigor em 29/07/1979.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As caixas económicas podem receber depósitos em numerário, nos termos definidos para os bancos comerciais.
- 2 -As caixas económicas existentes e com sede nas regiões autónomas poderão continuar a receber depósitos nos termos estabelecidos para as instituições especiais de crédito.