Artigo 14.º
(Empréstimos)
Redação registada como em vigor em 18/05/1979.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem as instituições de crédito conceder empréstimos às caixas económicas, inclusivamente sob a forma de conta-corrente, com a garantia do penhor de coisas ou de direitos.
- 2 -No caso de a garantia referida no número anterior consistir em penhor de créditos, o penhor subsiste independentemente de registo.