- 1 -Podem as instituições de crédito conceder empréstimos às caixas económicas, inclusivamente sob a forma de conta-corrente, com a garantia do penhor de coisas ou de direitos.
- 2 -No caso de a garantia referida no número anterior consistir em penhor de créditos, o penhor subsiste independentemente de registo.
Artigo 14.º — (Empréstimos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 18/05/1979 a 09/10/2015