A constituição, atribuição e funcionamento das assembleias gerais das caixas económicas são regidos pelas normas constantes dos respectivos estatutos e das leis gerais aplicáveis.
Artigo 19.º — (Assembleia geral)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 18/05/1979 a 09/10/2015