- 1 -As caixas económicas são geridas por uma direcção ou conselho de administração, constituídos por um mínimo de três membros, cuja eleição compete à assembleia geral.
- 2 -A eleição é trienal, sendo permitida a reeleição.
- 3 -A assembleia geral elege um número de suplentes igual ao dos efectivos.
Artigo 20.º — (Administração)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 18/05/1979 a 09/10/2015