Artigo 22.º
(Regime de desempenho dos cargos)
Redação registada como em vigor em 29/07/1979.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
As atribuições e, bem assim, as condições de desempenho dos cargos referidos nos artigos 20.º e 21.º constarão dos respectivos estatutos e devem conformar-se com o disposto na lei geral, considerando-se, designadamente, aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969.