As atribuições e, bem assim, as condições de desempenho dos cargos referidos nos artigos 20.º e 21.º constarão dos respectivos estatutos e devem conformar-se com o disposto na lei geral, considerando-se, designadamente, aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969.
Artigo 22.º — (Regime de desempenho dos cargos)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/10/2015