- 1 -As caixas económicas devem constituir, obrigatoriamente, as seguintes reservas:
- a)Reserva geral, destinada a ocorrer a qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias;
- b)Reserva especial, destinada a suportar prejuízos resultantes das operações correntes.
- 2 -O limite para formação da reserva geral é fixado em 25% da totalidade dos depósitos.
- 3 -É facultativa a criação de uma reserva social com a finalidade de permitir a regularidade e estabilização do nível dos valores a distribuir pelos sócios a título de remuneração do capital, independentemente da variação anual dos resultados.
Artigo 26.º — (Reservas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 18/05/1979 a 09/10/2015