Artigo 26.º
(Reservas)
Redação registada como em vigor em 18/05/1979.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As caixas económicas devem constituir, obrigatoriamente, as seguintes reservas:
- a)Reserva geral, destinada a ocorrer a qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias;
- b)Reserva especial, destinada a suportar prejuízos resultantes das operações correntes.
- 2 -O limite para formação da reserva geral é fixado em 25% da totalidade dos depósitos.
- 3 -É facultativa a criação de uma reserva social com a finalidade de permitir a regularidade e estabilização do nível dos valores a distribuir pelos sócios a título de remuneração do capital, independentemente da variação anual dos resultados.