Artigo 29.º
(Outras informações)
Redação registada como em vigor em 29/07/1979.
Esta redação foi substituída em 19/08/1980. Ver a versão consolidada
As caixas económicas devem enviar ainda ao Banco de Portugal, logo que a assembleia geral tenha aprovado as contas do exercício, a lista dos sócios presentes e um extracto da acta da referida assembleia, na parte relativa à discussão de contas, respectiva aprovação e aplicação de resultados.