Artigo 29.º
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Redação registada como em vigor em 19/08/1980.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As caixas económicas devem enviar ainda ao Banco de Portugal, logo que a assembleia geral tenha aprovado as contas do exercício, a lista dos sócios presentes e um extracto da acta da referida assembleia, na parte relativa à discussão das contas, respectiva aprovação e aplicação de resultados.
- 2 -As caixas económicas com sede nas Regiões Autónomas remeterão igualmente ao respectivo Governo Regional os elementos referidos no n.º 1.