Artigo 9.º
(Carteira de títulos)
Redação registada como em vigor em 18/05/1979.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As caixas económicas só podem adquirir acções, obrigações e título de natureza similar que estejam cotados em bolsa nacional.
- 2 -A carteira de títulos das caixas económicas, excluindo os emitidos pelo Estado, não pode exceder 15% do saldo dos respectivos depósitos.