- 1 -As caixas económicas só podem adquirir acções, obrigações e título de natureza similar que estejam cotados em bolsa nacional.
- 2 -A carteira de títulos das caixas económicas, excluindo os emitidos pelo Estado, não pode exceder 15% do saldo dos respectivos depósitos.
Artigo 9.º — (Carteira de títulos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 18/05/1979 a 09/10/2015