Cabe à Inspecção dos Organismos Oficiais desenvolver, na sua área de actuação, as acções necessárias ao exercício das competências previstas para a Inspecção-Geral da Segurança Social nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
Cabe à Inspecção dos Organismos Oficiais desenvolver, na sua área de actuação, as acções necessárias ao exercício das competências previstas para a Inspecção-Geral da Segurança Social nos artigos 4.º, 5.º e 6.º