- 1 -A direcção e coordenação da Inspecção dos Organismos Oficiais compete a um subinspector-geral.
- 2 -A Inspecção dos Organismos Oficiais compreende o pessoal das várias carreiras e categorias que lhe for afectado por despacho do inspector-geral e incluirá um núcleo de apoio administrativo.
- 3 -Os inspectores exercem a sua acção coadjuvados por pessoal técnico e técnico-profissional.
Artigo 9.º — (Direcção e constituição)
Vigente desde: 20/05/1980