- 1 -São atribuições da Inspecção-Geral da Segurança Social:
- a)Inspeccionar as actividades dos órgãos, serviços e instituições que integram a estrutura orgânica do sistema e das instituições privadas sujeitas à tutela do sector;
- b)Transmitir, de forma selectiva, aos órgãos e serviços do sector os resultados da avaliação, tendo em vista a adopção de medidas de natureza orientadora e formativa.
- 2 -No exercício das suas atribuições, a Inspecção-Geral da Segurança Social participa na realização dos fins do sistema, desenvolvendo actuações de prevenção e correcção.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 20/05/1980