O exercício das atribuições referidas no artigo 2.º, para além da salvaguarda do interesse geral, visará essencialmente:
- a)O bom funcionamento dos serviços e instituições, tendo em vista o assegurar dos interesses e do bem-estar dos beneficiários e utentes;
- b)A eficácia da gestão, em especial no tocante à optimização do aproveitamento dos recursos disponíveis;
- c)A regularidade das operações financeiras;
- d)A legalidade das decisões;
- e)A adequação das normas em vigor e a eventual adopção de novas providências.