- 1 -Quando se mostrar necessário, pode ser destacado para prestar serviço no âmbito do departamento pessoal que possua provimento em lugar do quadro de outros organismos.
- 2 -O destacamento previsto no número anterior depende do acordo prévio dos interessados e dos dirigentes dos serviços e organismos de origem, e não poderá exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite máximo de um ano.
- 3 -O destacamento não prejudica, de qualquer forma, a situação dos funcionários perante os serviços de origem, que continuarão, inclusivamente, a assegurar a sua remuneração.
Artigo 21.º — (Destacamento de pessoal)
Vigente desde: 20/05/1980