- 1 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas por pessoal provido em lugares dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência dos serviços ou organismos de origem, com a duração máxima de um ano, renovável por igual período de tempo.
- 2 -O tempo de serviço prestado em regime de requisição será contado, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado no serviço de origem.
- 3 -A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
- 4 -Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
Artigo 20.º — (Requisição de pessoal)
Vigente desde: 20/05/1980