O recrutamento e acesso do pessoal administrativo, incluindo escriturários-dactilógrafos, e do pessoal auxiliar far-se-á de acordo com a lei geral.
Artigo 29.º — (Pessoal administrativo e auxiliar)
Vigente desde: 20/05/1980
O recrutamento e acesso do pessoal administrativo, incluindo escriturários-dactilógrafos, e do pessoal auxiliar far-se-á de acordo com a lei geral.