- 1 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o exercício de funções por pessoal do quadro em regime de meio tempo, fazendo-se menção, no respectivo diploma de provimento, da duração dessa situação, bem como das condições em que decorrerá a prestação do trabalho.
- 2 -Os casos em que se poderá admitir o exercício de funções a meio tempo serão objecto de despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 3 -Os funcionários em regime de meio tempo terão um horário correspondente a metade do horário semanal, repartido pelos dias da semana, e a actividade prestada contará, proporcionalmente, para efeitos de antiguidade e de retribuição global.
- 4 -Enquanto exercer funções a meio tempo, o funcionário não poderá exercer qualquer outra actividade remunerada.
Artigo 31.º — (Trabalho a meio tempo)
Vigente desde: 20/05/1980