- 1 -Ao pessoal da Direcção-Geral da Previdência que anteriormente à sua integração no quadro daquela Direcção-Geral prestava serviço contratado pelo Fundo Nacional do Abono de Família será contado, para todos os efeitos, incluindo mudança de categoria, aposentação e diuturnidades, o tempo de serviço naquele Fundo.
- 2 -O pessoal que transitar das instituições de previdência ficará sujeito ao regime jurídico da função pública, incluindo o de segurança social, sendo-lhe contados, para todos os efeitos, inclusive aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade na Previdência e o eventual tempo de prestação de serviço na função pública.
- 3 -O regime de pensões a adoptar em conformidade com o disposto no número anterior será o estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º
- 4 -Enquanto não se encontrarem cumpridos os prazos de garantia e estabelecidos no regime de segurança social da função pública, o pessoal referido no n.º 1 do presente artigo terá direito às correspondentes prestações atribuídas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência, contando-se para este efeito, igualmente como tempo de contribuições, o tempo de serviço na função pública.
- 5 -Ao pessoal que transitar do quadro geral de adidos será contada, para todos os efeitos legais, inclusive promoção, a respectiva antiguidade na categoria, verificada quer naquele quadro quer nos ex-territórios ultramarinos.
Artigo 42.º — (Pessoal oriundo do Fundo Nacional do Abono de Família e Instituições de previdência)
Vigente desde: 20/05/1980