Aos inspectores e subinspector do quadro da Direcção-Geral da Previdência diplomados com curso Superior, conforme o exigido pelo disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio, é garantida a progressão na carreira em que actualmente se integram, extinguindo-se os lugares de base à medida que vagarem.
Artigo 41.º — (Garantia de direitos adquiridos e situações especiais)
Vigente desde: 20/05/1980