- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados nos termos a estabelecer em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
- 2 -Até à publicação do despacho referido no número anterior, os encargos emergentes do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais e pelas verbas dos organismos de origem do pessoal afectado à Inspecção-Geral da Segurança Social nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
Artigo 44.º — (Encargos financeiros)
Vigente desde: 20/05/1980